Perguntas Frequentes
Nota: A consulta das presentes perguntas frequentes não dispensa a leitura da legislação aplicável em vigor
- 1 O que são infrações?
- 2 Que tipo de infrações posso denunciar?
- 3 Qual a principal função dos canais de denúncia?
- 4 Quem pode denunciar?
- 5 A denúncia pode ser anónima?
- 6 Como posso apresentar a denúncia?
- 7 Eu quero denunciar: quais são os meus direitos?
- 8 Existe garantia de confidencialidade e não retaliação?
- 9 A Lei protege contra atos de retaliação?
- 10 Existe Segurança na proteção dos dados da denúncia?
- 11 Quais as condições para beneficiar da proteção ao abrigo do regime de proteção de denunciantes?
- 12 Quais os procedimentos do trâmite da denúncia?
- 13 Posso acompanhar a denúncia?
- 14 Qual a Legislação aplicável?
1. O que são infrações?
Infração é qualquer ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia, normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações.
2. Que tipo de infrações posso denunciar?
Consideram-se infrações, no âmbito da Lei do Denunciante:
a) O ato ou omissão contrário a regras da União Europeia referentes aos domínios de:
i) Contratação pública;
ii) Serviços, produtos e mercados financeiros, prevenção de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo;
iii) Segurança e conformidade dos produtos;
iv) Segurança dos transportes;
v) Proteção do ambiente;
vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear;
vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde e bem-estar animal;
viii) Saúde pública;
ix) Defesa do consumidor;
x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais;
xi) Segurança da rede e dos sistemas de informação;
b) O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia;
c) O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
d) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei nº 5/2002 de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira;
e) O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).
3. Qual a principal função dos canais de denúncia?
O Canal da Denúncia é um instrumento de autorregulação e autocontrolo que permite ao denunciante denunciar de boa fé situações desviantes, perante factos conhecidos.
É um canal que tem por objetivo, para além do cumprimento da lei em vigor, atuar e corrigir eventuais situações ilícitas e prevenir ocorrências futuras. Os canais de denúncia visam proteger aqueles que denunciem ou divulguem publicamente infrações ao direto da União Europeia, assegurando, desde logo, todas as condições de sigilo, confidencialidade e segurança.
Comportam obrigações, direitos e deveres para denunciantes e entidades.
4. Quem pode denunciar?
As pessoas singulares, contratantes, subcontratantes e fornecedores que tenham obtido a informação no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida, nomeadamente:
- Os trabalhadores;
- Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
- Os membros dos órgãos municipais;
- Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
Não cria impedimento à consideração de pessoa singular como denunciante a circunstância de a denúncia de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré- contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.
5. A denúncia pode ser anónima?
Sim. A denúncia pode ser feita sob anonimato.
6. Como posso apresentar a denúncia?
Por três vias:
- Por escrito, através do formulário eletrónico disponibilizado no site da Visualforma no link canal de denúncias.
- Através de uma mensagem de voz utilizando o meio disponibilizado para o efeito no site da Visualforma no link canal de denúncias.
- Através de uma reunião presencial, mediante marcação prévia através do seguinte contacto 289 830 400 - opção 6 (chamada para a rede fixa nacional). As denúncias presenciais serão gravadas em suporte duradouro e recuperável, mediante consentimento prévio do denunciante. Em caso de não autorizada a gravação, proceder-se-á à elaboração de uma ata fidedigna, onde no final será permitido ao denunciante ver, retificar e aprovar a transcrição da sua denúncia para a ata da reunião presencial, assinando-a.
7. Eu quero denunciar: quais são os meus direitos?
- Direito ao anonimato, selecionando a respetiva opção aquando do preenchimento da denúncia formulário;
- Direito à confidencialidade da identidade, bem como das informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzi-la;
- Direito a proteção jurídica nos termos gerais, destacando-se as seguintes:
- Direito à não retaliação;
- Direito a beneficiar de medidas de proteção de testemunhas em processo penal;
- Direito do seguimento da denúncia;
- Direito de adicionar novos elementos/detalhes ou esclarecimentos à Denúncia que efetuou, através de recurso às credenciais de acesso que lhe foram fornecidas aquando da submissão da denúncia.
O direito da proteção conferida pelo regime é extensível a terceiros que auxiliem ou estejam ligados ao denunciante.
8. Existe garantia de confidencialidade? e não retaliação?
Sim. É assegurada a confidencialidade relativamente à identidade do denunciante e de terceiros mencionados na denúncia e a observância do disposto no RGPD.
A identidade do denunciante só poderá ser revelada por força de obrigação legal ou decisão judicial, precedidas de comunicação ao denunciante indicando os motivos da divulgação.
9. A Lei protege contra atos de retaliação?
Sim. É proibido praticar atos de retaliação contra denunciantes.
10. Existe Segurança na proteção dos dados da denúncia?
As denúncias são registadas numa plataforma própria, com o intuito de garantir:
- A exaustividade, integridade e conservação da denúncia;
- A confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e da identidade de terceiros;
- Impedir o acesso a pessoas não autorizadas.
Todo o sistema de gestão de denúncias assenta em medidas técnicas e organizativas orientadas para a proteção de dados e demais informação, especialmente a integridade, quer das pessoas que facultam a informação, quer das pessoas visadas na denúncia.
A conservação da informação é assegurada pelo período de 5 anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência dos processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia.
O acesso à plataforma Canal de Denúncias é apenas efetuado por pessoas devidamente autorizadas.
O tratamento de dados pessoais obtidos e conservados ao abrigo e no âmbito deste canal de denúncias, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.
Para mais informações consulte a nossa política de privacidade.
11. Quais as condições para beneficiar da proteção ao abrigo do regime de proteção de denunciantes?
Para que seja conferida a proteção ao denunciante, a denúncia tem que ser realizada de boa-fé, ter fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, ser específica e permitir identificar factos e dados que permitam desencadear um inquérito.
A proteção conferida ao abrigo de proteção de denunciantes é extensível, com as devidas adaptações, a:
a) Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;
b) Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional;
c) Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.
12. Quais os procedimentos do trâmite da denúncia?
Denúncia Interna
As entidades obrigadas notificam o denunciante, no prazo de 7 (sete) dias, da receção da denúncia e informam-no, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia.
A denúncia dá lugar à abertura de um procedimento interno que inicia com a verificação das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou, apurando-se que a investigação da infração é da competência de uma entidade externa, será a mesma encaminhada para a entidade competente
Pode ser solicitado ao denunciante que clarifique a denúncia apresentada ou que preste informações adicionais, o que será realizado por via da plataforma, garantindo assim a manutenção do anonimato do denunciante que o tiver requisitado.
As entidades obrigadas comunicam ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo máximo de 3 (três) meses a contar da data da receção da denúncia.
O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que as entidades obrigadas lhe comuniquem o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 (quinze) dias após a respetiva conclusão.
No caso da Visualforma - Tecnologias da Informação SA não ser a entidade competente para apreciar a denúncia, a mesma será remetida oficiosamente à autoridade competente e o denunciante será notificado.
13. Posso acompanhar a denúncia?
Sim, pode acompanhar o estado da denúncia.
Aquando da submissão da mesma vai ser gerado um acesso (código) e uma password que deve guardar, sendo que todas as notficações, obrigatórias ou não, dirigidas ao denunciante devem ser consultadas pelo mesmo na plataforma do canal de denúncias.
14. Qual a Legislação aplicável?
Lei n.º 93/2021 de 20 Dezembro
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD)
Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto
Lei n.º 59/2019, de 08 de Agosto